DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 283-2/2025

Semanário de 17 a 21 de fevereiro de 2025

21/02/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 055/2025
NOMEAÇÃO DE PALOMA EULINA PESSOA DA SILVA

PORTARIA Nº 055/2025, de 17 de fevereiro de 2025.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 22, § 8o, II, promulgada em 05 de outubro de 1989, combinado com a Lei Orgânica do Município de Pedro Régis, na forma estabelecida pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e Lei Municipal n.º 417/2023;

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear PALOMA EULINA PESSOA DA SILVA, CPF n.º 050.152.234-47, para o cargo de provimento em Comissão de Gestora da Escola Municipal Daura Ribeiro da Silva, lotada na Secretaria Municipal da Educação.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Pedro Régis/PB, 17 de fevereiro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 056/2025
Designação da comissão para analisar a atual composição organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Régis e propor a sua reestruturação, caso seja necessária.

PORTARIA Nº 056/2025, de 20 de fevereiro de 2025.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS-PB, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO as prerrogativas advindas da Lei Municipal nº 290, de 30 de maio de 2017, que disciplina a estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Pedro Régis e dá providências correlatas,

RESOLVE:

Art. 1º - Designar comissão para analisar a atual composição organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Régis e propor a sua reestruturação, caso seja necessária.

Art. 2º - Ficam nomeados para compor a comissão especial os seguintes servidores:

Presidente Elizabeth do Nascimento Pereira, CPF n.º 713.723.774-68;

Membro Juscelino Braz da Silva, CPF n.º 066.129.074-36;

Membro Luciane Alzira da Silva, CPF n.º 874.079.064-91;

Membro Margarida Gusmão Da Silva, CPF n.º 714.936.704-68;

Membro Francineide Luiz da Silva, CPF nº 069.903.694-18.

'a7 1º. Para a realização dos trabalhos a comissão poderá fazer diligências, requerer assessoria técnica e jurídica, ficando estabelecido o prazo de 40 dias para conclusão dos trabalhos e entrega de relatório.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

Pedro Régis/PB, 20 de fevereiro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 01/2025
REAJUSTA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS(AS) SERVIDORES(AS) PÚBLICOS(AS) DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Reajusta remuneração mínima dos(as) servidores(as) públicos(as) do município de Pedro Régis e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando o Decreto Presidencial nº 12.342 de 30 de dezembro de 2024, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Estabelece a remuneração mínima para os(as) servidores(as) públicos(as) municipais o valor de R$ 1.518,00(hum mil e quinhentos e oito reais), com efeitos desde 1º de janeiro de 2025.

§ 1º - Conforme fixado no Decreto federal, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).

§ 2º - Ficam excluídos do reajuste previsto nesta Lei os(as) servidores(as) públicos (as) enquadrados(as) nos planos de cargo, carreira e salários do quadro permanente do munícipio de Pedro Régis.

Art. 2º A Diretoria de Recursos Humanos procederá a atualização e implantação do reajuste que trata esta Lei.

§ 1º - Caberá a Diretoria de Recursos Humanos informar nas fichas funcionais dos(as) servidores(as) o reajuste dos valores da remuneração mínima que trata esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão utilizadas das dotações orçamentárias especificadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) relativa ao exercício 2025 e Leis Orçamentária subsequentes.

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 02/2025
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS/AS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, CONSIDERANDO PORTARIA GM/MS N.º 6.530/2025, CONFORME ESTABELECE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120,
LEI COMPLEMENTAR N.º 02, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Reajusta os vencimentos dos/as Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do município de Pedro Régis, considerando Portaria GM/MS n.º 6.530/2025, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que trata do piso salarial dos/as agentes.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando a Portaria GM/MS nº 6.530/2025 de 09 de janeiro de 2025, conforme a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, sanciona a Lei Complementar aprovada pela pelo Poder Legislativo:

Art. 1º - Estabelece o vencimento básico mensal pago aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE) do município de Pedro Régis- PB, que será de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, previsto na Lei Federal nº 13.708/2018.

'a7 1º - As dotações financeiras necessárias para a consecução desta Lei estão previstas no orçamento público vigente e também constarão nos orçamentos subsequentes, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º 120 de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, Portaria GM/MS nº 6.530 de 09 de janeiro de 2025.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do município de Pedro Régis PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 03/2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA DIREÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR N.º 03, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre o Reajuste dos VENCIMENTOS dos profissionais DO MAGISTÉRIO e DA DIREÇÃO ESCOLAR do município de pedro régis e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos dos profissionais do quadro do magistério da educação básica e dos cargos de Diretor Escolar e Diretor Escolar Adjunto do município de Pedro Régis, na forma da presente Lei, conforme tabelas anexas.

Art. 2º - O índice de reajuste aplicado aos vencimentos constantes nas Tabelas I, II, III e IV é fixado no percentual de 7% (sete pontos percentuais).

Art. 3º - Os cargos de Diretor Escolar e Diretor Escolar Adjunto farão jus aos seguintes vencimentos e respectivas gratificações, como prevê a legislação municipal em vigor.

§ 1° - O ocupante do cargo de Diretor Escolar, proveniente do quadro de servidores efetivos do Município de Pedro Régis, fará jus aos vencimentos que lhes são devidos por força de sua portaria de nomeação, acrescidos da gratificação constante na TABELA V anexa;

§ 2° - Na hipótese de ser nomeado para o exercício do cargo de Diretor Escolar pessoa estranha ao quadro efetivo de servidores do Município de Pedro Régis, como previsto a Lei Municipal 174/2010, fixar-se-á na importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) acrescidos da gratificação constante na TABELA V anexa;

§ 3° - O ocupante do cargo de Diretor Escolar Adjunto, proveniente do quadro de servidores efetivos do Município de Pedro Régis, fará jus aos vencimentos que lhes são devidos por força de sua portaria de nomeação, acrescidos da gratificação constante na TABELA VI anexa;

$ 4° - Na hipótese de ser nomeado para o exercício do cargo de Diretor Escolar Adjunto pessoa estranha ao quadro de servidores do Município de Pedro Régis, fixar-se-á a contratação no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) acrescidos da gratificação constante na TABELA VI anexa;

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias vigentes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Art. 6º - Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal nº 418/2024, e os artigos 37 e 38 da Lei Municipal n° 174/2010, e demais disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

Tabelas com Vencimentos do Magistério Municipal

TABELA I VENCIMENTO DO QUADRO OCUPACIONAL Suplementar do magistério municipal

Quadro Ocupacional suplementar do magistério MUNICIPAL

(art. 35, § 1º da Lei Complementar nº 174/2010)NívelI

0 a 5II

05 a 10III

10 a 15IV

15 a 20V

20 a 25VI

25 a 30Classe ÚnicaR$ 3.775,57R$ 3.964,34R$ 4.162,56R$ 4.370,69.R$ 4.589,22R$ 4.818,69

TABELA II VENCIMENTO Professor(a) da Educação Básica 1

Professor(a) da educação básica 1Nível

ClasseI

0 a 5II

05 a 10III

10 a 15IV

15 a 20V

20 a 25VI

25 a 30AR$ 3.952,95R$ 4.150,60R$ 4.358,14R$ 4.576,05R$ 4.804,85R$ 5.045,08BR$ 4.348,25R$ 4.565,66R$ 4.793,94R$ 5.033,64R$ 5.285,32R$ 5.549,59CR$ 4.783,12R$ 5.022,27R$ 5.273,40R$ 5.537,07R$ 5.813,91R$ 6.104,60DR$ 5.261,30R$ 5.524,38R$ 5.800,60R$ 6.090,63R$ 6.395,17R$ 6.714,88

TABELA III VENCIMENTO Professor(a) da Educação Básica 2

Professor(a) da educação básica 2Nível

ClasseI

0 a 5II

05 a 10III

10 a 15IV

15 a 20V

20 a 25VI

25 a 30AR$ 3.952,95R$ 4.150,60R$ 4.358,14R$ 4.576,05R$ 4.804,85R$ 5.045,08BR$ 4.348,25R$ 4.565,66R$ 4.793,94R$ 5.033,64R$ 5.285,32R$ 5.549,59CR$ 4.783,12R$ 5.022,27R$ 5.273,40R$ 5.537,07R$ 5.813,91R$ 6.104,60DR$ 5.261,30R$ 5.524,38R$ 5.860,60R$ 6.090,63R$ 6.395,17R$ 6.714,88

TABELA IV VENCIMENTO SUPORTE PEDAGÓGICO À EDUCAÇÃO BÁSICA

SUPORTE PEDAGÓGICO À EDUCAÇÃO BÁSICANível

ClasseI

0 a 5II

05 a 10III

10 a 15IV

15 a 20V

20 a 25VI

25 a 30AR$ 4.347,81R$ 4.565,66R$ 4.793,94R$ 5.033,64R$ 5.285,32R$ 5.549,59BR$ 4.783,08R$ 5.022,23R$ 5.273,35R$ 5.537,01R$ 5.813,86R$ 6.104,54CR$ 5.261,38R$ 5.524,45R$ 5.800,67R$ 6.090,71R$ 6.395,24R$ 6.714,28

Tabelas com GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR(A) ESCOLAR E DIRETOR(a) ADJUNTO(A)

TABELA V Gratificação para diretor(A) ESCOLAR

ESCOLANº DE ALUNOS CONFORME CENSO DO ANO ANTERIORVALOR DA GRATIFICAÇÃONÍVEL IDE 0 A 50 ALUNOSR$ 200,00NÍVEL IIDE 51 A 100 ALUNOSR$ 300,00NÍVEL IIIDE 100 A 150 ALUNOSR$ 400,00NÍVEL IVACIMA DE 151 ALUNOSR$ 500,00

TABELA VI Gratificação para diretor(A) escolar adjunto

ESCOLANº DE ALUNOS CONFORME CENSO DO ANO ANTERIORVALOR DA GRATIFICAÇÃONÍVEL IDE 0 A 50 ALUNOSR$ 100,00NÍVEL IIDE 51 A 100 ALUNOSR$ 150,00NÍVEL IIIDE 100 A 150 ALUNOSR$ 200,00NÍVEL IVACIMA DE 151 ALUNOSR$ 250,00

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 431/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS A SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 431, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS A SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder aos Servidores Públicos Comissionados, Efetivos e Contratados por Excepcional Interesse Público, da Administração Direta e Indireta quando em deslocamento para outras localidades do Estado ou do País, farão jus à DIÁRIAS, para cobertura de despesas de alimentação, pousada, locomoção urbana e meio de transporte.

Parágrafo Único. Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse gerais para a Administração Municipal.

Art.2º. O valor das diárias será de acordo com a tabela do Anexo I desta Lei.

Art. 3º. A diária e/ou a passagem serão concedidas mediante autorização expressa do Secretário da pasta e será condicionada a existência de dotação orçamentária especificas e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações de emergências.

'a7 1º. Nos casos em que o Prefeito(a) e o Secretário(a) de cada pasta forem beneficiados com diárias, caberá ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças a competência prevista no caput deste artigo.

'a7 2º. As passagens deverão ser adquiridas com antecedências mediante autorização nos termos do caput deste artigo.

'a7 3º. O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica.

Art. 4º. A diária integral é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada à sede, respectivamente.

Art. 5º. O servidor que se ausentar do Município a serviço para participar de cursos, congressos, conferências e eventos afins, e que tenham as despesas com transporte, hospedagem e alimentação custeadas pela organização do evento, fará jus a uma diária no valor integral para custear com locomoção urbana.

Art. 6º. Quando não se efetivar o afastamento, qualquer que seja o motivo, as diárias serão devolvidas imediatamente e aquelas recebidas em excesso são restituídas no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno.

Art. 7°. O servidor que se afastar da sede do Município na companhia do Chefe do Executivo, como integrante de delegação do Município ou para função de assessoramento, fará jus a percepção de diária.

Art. 8º. Em caráter excepcional, no exercício das atividades autorizadas por esta Lei, o Prefeito(a) Municipal, o Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) poderão custear despesas com autoridades convidadas, cujos gastos serão ressarcidos pelo seu total, desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal.

Art. 9º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana.

Art. 10. Os valores descritos na tabela a qual menciona o artigo 2° desta Lei, poderão ser reajustados anualmente com base no IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado Fundação Getúlio Vargas) acumulado ao período, através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

ANEXO I

Art. 2° da Lei Municipal nº 431/2025

Categoria FuncionalValor Parcial dentro do Estado Valor Integral dentro do EstadoValor Parcial fora do Estado Valor Integral fora do EstadoPrefeito(a)

Vice-Prefeito(a)R$ 320,00R$ 640,00R$ 600,00R$ 1.200,00Secretários(as), Chefe de Gabinete, Procurador(a) Geral e TesoureiroR$ 160,00R$ 320,00R$ 320,00R$ 640,00Coordenador(a)

Diretor(a)R$ 100,00R$ 200,00R$ 150,00R$ 300,00Motoristas e

Demais Cargos efetivos e comissionadosR$ 80,00R$ 160,00R$ 150,00R$ 300,00

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 432/2025
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE UNIFORMES E MATERIAIS ESCOLARES AOS/ÀS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRO RÉGIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 432, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre DOAÇÃO de Uniformes e Materiais Escolares AOS/ÀS ESTUDANTES Da Rede Municipal de Ensino DE PEDRO RÉGIS e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ao fornecimento gratuito de uniforme e material escolar aos/às estudantes matriculados(as) na rede municipal de ensino público de Pedro Régis.

Art. 2º - A distribuição dos uniformes e materiais escolares será realizada segundo critérios a serem estabelecidos pela Secretária Municipal da Educação, a cada ano letivo.

§ 1º O uniforme escolar, de uso diário, deverá ser adequado às etapas de ensino, às faixas etárias e medidas corporais dos/das estudantes.

§ 2º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação a definição das características específicas do uniforme escolar, o controle de distribuição, a solicitação de aquisição, bem como toda e qualquer alteração e/ou diligência pertinente ao assunto.

§ 3º A distribuição dos uniformes ocorrerá anualmente, até o primeiro semestre do respectivo ano letivo, na escola em que estiver matriculado(a) o(a) estudante.

Art. 3º - Os uniformes deverão conter o brasão oficial do Município de Pedro Régis, inscrição "Prefeitura Municipal de Pedro Régis e Secretaria Municipal da Educação, as cores oficiais da bandeira e logo do governo municipal.

Art. 4º - Os uniformes mencionados no artigo anterior, compreende:

I - 2 (dois) kits com camisetas e shorts, aos/às estudantes da educação infantil;

II - 2 (duas) camisetas, aos/às estudantes do ensino fundamental.

Art. 5º - Os materiais didáticos escolares distribuídos aos/às estudantes da rede municipal de ensino serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação, a cada ano letivo.

§ 1º Para a educação infantil, o kit escolar será composto, preferencialmente, por caderno, lápis, borracha, lápis de cor e mochila escolar.

§ 2º Para o ensino fundamental, o kit escolar será composto, preferencialmente cadernos de matéria, caneta, lápis e borracha.

Parágrafo único O Município poderá regulamentar por intermédio de Decreto sobre os materiais a serem disponibilizados anualmente.

Art. 6º - A entrega dos uniformes e materiais escolares ocorrerá com assinatura do Termo de Recebimento pelos responsáveis legais, quando incapazes nos termos da legislação civil, ou pelos/pelas estudantes maiores de idade, os quais serão arquivados na Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusiva dos responsáveis legais pelos(as) estudantes.

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, específicas da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, resguardando, sempre, a disponibilidade financeira do Município

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, mediante Decreto.

Art. 9ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 433/2025
ALTERA A REDAÇÃO DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 290, DE 30 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO RÉGIS E DÁ OUTRAS
LEI N.º 433, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

altera a redação do anexo i da lei municipal nº 290, de 30 de maio de 2017, que Dispõe sobre os vencimentos de cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional básica da prefeitura municipal de pedro régis e dá outras providências.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei Municipal nº 290, de 30 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOSecretário(a)SM-108*Tesoureiro(a)SM-101R$ 4.000,00Secretário(a) Adjunto(a)SM-208*Diretor(a)DM-110R$ 3.000,00Chefe de SetorCH-120R$ 2.000,00Diretor(a) Adjunto(a)CH-104R$ 2.000,00Assessor(a)ASS-102R$ 2.000,00Secretário(a) de Junta MilitarASS-101R$ 2.000,00* Os subsídios mensais dos Secretários Municipais e dos Secretários Municipais Adjuntos são fixados em Lei Municipal, conforme disposto no art. 29, V, de Constituição Federal, só podendo ser alterados a cada quatriênio, razão pela qual não constam nesta tabela.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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